sábado, 12 de outubro de 2013

ESCABROSAS MARACUTAIAS E TRAMOIAS, JÁ SE TORNARAM ROTINAS NA ADMINISTRAÇÃO DE NALDINDO, QUE VOLTA À COMETER OS MESMOS ERROS DE SUA PRIMEIRA ADMINISTRAÇÃO

maracutaia e fraude no concurso de São Paulo do Potengi, vixe de novo!
O Blog Dois Quadros deu com exclusividade: Antes mesmo da publicação desta maracutaia e de uma escabrosa tramóia de má fé de forma maquiavélica tramada entre a empresa responsável pelo evento "selecta Instituto" uma empresa de fundo de quintal contratada para realizar um serviço publico fraudulento em desfavor de pessoas de boa fé em consonância  com o atual gestor publico da cidade de São Paulo do Potengi - RN, Leonardo Cassemiro (Naldinho), que chegou ao poder pela segunda vez com uma maioria esmagadora  de votos e se presta a concordar que esse tipo de serviço em desfavor do seu povo, com esse, já são dois concursos que o atual gestor realiza  com falsidade ideológica, um ainda se encontra na justiça do mandato anterior que até o momento ainda não devolveram o dinheiro das inscrições  e o outro entra na justiça por pura fraude e foi realizado de carta marcada e com os gabaritos na mão dos sortudos e chaleiras do prefeito, e para trapacear os candidatos que fizeram as provas de boa fé, colocaram uma prova de regência nas primeiras 20 questões e uma prova do mosquito da dengue e febre amarela nas outras 20 questões de carta marcada para facilitar a fraudulenta aprovação dos indicados do gestor. Com isso, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São paulo do Potengi, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, Da Constituição Federal, art. 26 inciso I, da Lei nº 8.625/93, artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º da lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo do Potengi realizou no dia 15 de setembro 2013 um concurso visando o preenchimento de cargos públicos de agentes de endemias, certame organizado pela empresa "Instituto Selecta";
CONSIDERANDO que vários candidatos compareceram  nesta promotoria ocasião em que relataram inúmeros atos que afetam a credibilidade do processo seletivo, tais como: um candidato que não estava inscrito para o exame de seleção e prova e foi aprovado; equívocos na classificação final dos candidatos; falta de controle e fiscalização durante a aplicação da prova sem a prévia comprovação da identificação; dentre outras irregularidades que maculem de forma irremediável o concurso;
CONSIDERANDO  a existência de pessoas ligadas ao poder público do município, como aos vereadores aliados do sistema político atualmente no poder, classificadas, em sua maioria, dentre os primeiros lugares do certame;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso v da lei nº 8.429/92, frustar a licitude de concurso público; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, no Art.4º  dispõe que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhes são afetos";
CONSIDERANDO que na mesma Lei federal nº 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11º dispõe que "Constitui ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, e lealdade às instituições, ...";
CONSIDERANDO e ainda que dispõe no art. 5º, inciso IV da resolução 002/2008-CPJ, resolve instaurar o presente Inquérito Civil de n.º 06.2013.00005662-3
DETERMINANDO COM URGÊNCIA, O SEGUINTE:
Registre-se, autui-se em livro próprio, numere-se as folhas sequenciadas.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o art. 11, inciso I da resolução n.º 002/2008-CPM-MPRN e, por meio do Relatório mensal de atividades, à Corregedoria-geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A expedição e recomendação ao prefeito do município de São Paulo do Potengi para que suspenda, administrativamente, o concurso até que o MPRN apure as denúncias protocoladas nesta promotoria.
Notifique-se ao responsável legal da empresa Instituto Selecta para prestar esclarecimentos nesta promotoria.
Publique-se no DOE-RN.
Após conclusão, cumpra-se.    
São Paulo do Potengi, 09 de outubro de 2013.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi ´- RN.
Postado na 1ª parte pelo blog dois quadros e o conteúdo do despacho por Vandinho.


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