maracutaia e fraude no concurso de São Paulo do Potengi, vixe de novo! |
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º da lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo do Potengi realizou no dia 15 de setembro 2013 um concurso visando o preenchimento de cargos públicos de agentes de endemias, certame organizado pela empresa "Instituto Selecta";
CONSIDERANDO que vários candidatos compareceram nesta promotoria ocasião em que relataram inúmeros atos que afetam a credibilidade do processo seletivo, tais como: um candidato que não estava inscrito para o exame de seleção e prova e foi aprovado; equívocos na classificação final dos candidatos; falta de controle e fiscalização durante a aplicação da prova sem a prévia comprovação da identificação; dentre outras irregularidades que maculem de forma irremediável o concurso;
CONSIDERANDO a existência de pessoas ligadas ao poder público do município, como aos vereadores aliados do sistema político atualmente no poder, classificadas, em sua maioria, dentre os primeiros lugares do certame;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso v da lei nº 8.429/92, frustar a licitude de concurso público;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, no Art.4º dispõe que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhes são afetos";
CONSIDERANDO que na mesma Lei federal nº 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11º dispõe que "Constitui ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, e lealdade às instituições, ...";
CONSIDERANDO e ainda que dispõe no art. 5º, inciso IV da resolução 002/2008-CPJ, resolve instaurar o presente Inquérito Civil de n.º 06.2013.00005662-3
DETERMINANDO COM URGÊNCIA, O SEGUINTE:
Registre-se, autui-se em livro próprio, numere-se as folhas sequenciadas.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o art. 11, inciso I da resolução n.º 002/2008-CPM-MPRN e, por meio do Relatório mensal de atividades, à Corregedoria-geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A expedição e recomendação ao prefeito do município de São Paulo do Potengi para que suspenda, administrativamente, o concurso até que o MPRN apure as denúncias protocoladas nesta promotoria.
Notifique-se ao responsável legal da empresa Instituto Selecta para prestar esclarecimentos nesta promotoria.
Publique-se no DOE-RN.
Após conclusão, cumpra-se.
São Paulo do Potengi, 09 de outubro de 2013.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi ´- RN.
Postado na 1ª parte pelo blog dois quadros e o conteúdo do despacho por Vandinho.
Postado na 1ª parte pelo blog dois quadros e o conteúdo do despacho por Vandinho.
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