Já era esperado uma suposta reação dos liderados da atual gestora publica Mara Lourdes Cavalcanti Machado, que sofreu uma derrota acachapante na câmara municipal para próximo triênio. Primeiro veio o vereador Jorlan Kardeck, que alterou o regimento interno da casa para legalizar a antecipação da eleição de presidente da casa, que foi legalmente aprovada por maioria absoluta. O atual presidente da casa , vereador Wilde Catão, de posse do regimento interno da casa promulgou a alteração, marcou legalmente as eleições dos três próximos presidentes e concedeu o prazo de 10 (dias) em consonância com o regimento interno da casa, para que a situação fizesse o registro de sua chapa para concorrer ao pleito interno. Direito concedido, direito adquirido e não souberam usar, em face de não terem registrado uma chapa para concorrer, mesmo em desvantagem ao pleito interno e para completar a omelete de ovos mal mexida, os vereadores da situação que foram muito maus orientados por suas assessorias, se é que existe, para comparecer ao pleito e votar democraticamente em quem entendesse e assim o fizeram. Votaram em todas as três votações, com apenas uma abstenção do vereador Ângelo Moura e democraticamente, a chapa da oposição saiu vencedora nas três votações realizadas por maioria absoluta, tornando-se assim, um grupo dominante para o próximo triênio. Já que sofreram uma humilhante derrota na câmara, os vereadores Francisco de Assis Gabriel Pereira, Jânio Brasil, Ângelo Moura e Serivan Sena, ao ser derrotados no pleito interno, procuraram a sobra na justiça e ingressaram com uma ação cível em desfavor do município para tentar anular o pleito interno que foi realizado democraticamente com a presença e os votos dos mesmos impetrantes, cujo ato, apenas visa tumultuar a lisura do pleito ou tentar induzir o competente juiz de direito da comarca de São Paulo do Potengi - RN, Dr. Peterson Fernandes Braga, que concedeu um prazo de 72 (setenta e duas) horas ao município ou a câmara de vereadores, para fornecer as informações de praxe e com elas ou não, vai julgar o pedido da medida antecipatória (liminar) solicitada na ação ou fazer um melhor juízo para julgar o mérito da ação impetrada pelos vereadores já epigrafados acima! Estamos de Olho, nessa tentativa de manobra politica, que apenas visa tumultuar o direito adquirido legalmente pelos vencedores do pleito interno na câmara, que tem o seu próprio regimento interno para aplicar leis e normas... anexo do despacho da autoridade competente...| Movimento | ||
| 31/10/2013 | Expedição de mandado Mandado nº: 132.2013/002623-7 Situação: Distribuído em 31/10/2013 Local: Vara Única | |
| 23/10/2013 | Proferido despacho de mero expediente DESPACHO - R.H Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acerca dos fatos e fundamentos descritos na inicial. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar. São Paulo do Potengi, 23 de Outubro de 2013 Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito | |
| 18/10/2013 | Certidão expedida/exarada Autuação e conclusão | |
| 18/10/2013 | Distribuição por sorteio |
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