sábado, 9 de novembro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ BATEU O MARTELO, FALTA APENAS O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA....

Solicitei a blog Riachuelo em Ação, amigavelmente para que o mesmo retirasse todos os comentários anônimos que colide frontalmente com o texto constitucional em seu artigo 5º, Inciso IV que diz: " é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato"  que se encontra com uma postagem, que usa minha imagem indevidamente sem minha autorização e usando os mais levianos comentários anônimos que são liberados ou mesmos postado pela administradora do blog que um dia já teve seus tropeços e seu nome exposto na cidade no boca-boca dos riachuelenses e que até presente data não teve uma identidade continuada em um partido, sempre se encontra do lado do poder, pois, para não trabalhar faz qualquer negócio para receber as benesses do poder publico e vendeu os serviços de seu blog (in memoriam) que foi processado pela própria prefeita Mara Lourdes Cavalcanti, ops, Mara Lourdes Cavalcanti Machado, que recebe sua promoção pessoal e seu marketing politico para expor suas maracutaias com tudo pago com o dinheiro do contribuinte. Aqui continuamos sem rabo preso com qualquer grupo politico local e usado o direito da liberdade de expressão que é garantido pela constituição federal do país! Esperamos que o blog Riachuelo em Ação, que tem um assessor jurídico do quilate de Antônio Carlos, possa compactuar com esse tipo de acusações levianas postadas por anônimos, cujos comentários são de inteira responsabilidade da administradora do blog...senão vejamos um pequeno tópico da delongada decisão da lavra dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do nosso estado, que já que já remeteram o processo para comarca de origem para cumprimento da sentença imposta. senão vejamos;

 "Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA FIRMINO DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000972-47.2011.8.20.0132, movida por MARA LOURDES CAVALCANTI MACHADO, julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) à requerente, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação.
Determinou, também, que a requerida retire toda e qualquer informação acerca da requerente, bem como todos os comentários publicados, independentemente da origem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, além da suspensão do funcionamento do seu blog e, bem ainda, que seja publicado na íntegra a presente decisão no blog da requerida, como forma de retratação pelo mal perpetrado.
 Condenou, ainda, a ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".

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