A defesa de Olavo Dantas Junior pedia que a prisão cautelar fosse substituída pela aplicação das medidas cautelares constantes do artigo 319, do CPC, sob pena de configuração de suposta antecipação na pena e de afronta aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
A defesa alegou, durante a sustentação oral na Câmara Criminal, dentre outros pontos, que o delegado permanece preso apenas pelo depoimento de um dos envolvidos. E argumentou que, ao contrário do que afirmou em juízo um dos có-réus, não há qualquer ameaça por parte do Olavo Medeiros.
No entanto, os argumentos não foram acolhidos pela Câmara Criminal e a relatora do Habeas Corpus, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ressaltou a “gravidade concreta dos delitos, que justificam a custódia cautelar” e reforça, nos autos, que existiu, de fato, a ameaça a quem estava colaborando com o curso das investigações.
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