Decisão de juiz federal do RN aponta para inconstitucionalidade de punir o porte de droga
Uma sentença da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte enveredou pelo debate posto no Judiciário sobre a inconstitucionalidade da legislação que pune o porte de droga, conhecida como Lei Antidroga. A decisão do juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, absolveu do crime de tráfico de drogas um vendedor ambulante que estava portando crack, no ato em que foi preso com moeda falsa.
O magistrado argumentou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343, de 2006, acolhendo a argumentação que ganha debate hoje no Judiciário brasileiro apontando para inconstitucionalidade do artigo, por “criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio”.
“A criminalização do uso significa a punição da autolesão, o que não é razoável”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes. O magistrado ao sentenciar o processo observou ainda: “Se a droga é um mal, a despeitos dos instrumentos repressivos utilizados pelos Estados, elas nunca foram tão abundantes, baratas e, pior, acessíveis”.
Ao considerar inconstitucional o artigo 26 da lei 11.343, o magistrado chamou atenção também para o choque com o estado democrático constitucional. “Esse tipo de criminalização não está em compasso com o estado democrático constitucional que tem como pedra de toque os direitos fundamentais, de modo que a tipificação de conduta ilícita só se justifica tendo em conta a regra da subsidiariedade e se e quando tiver em conta proteger, com eficiência, na perspectiva objetiva, algum direito fundamental”, avaliou.
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