sexta-feira, 18 de março de 2016

Juridicamente falando sobre a situação política do nosso país...

A Lei Suprema do Brasil, qual seja: a Constituição Federal de 1988, garante como uma das atribuições do Presidente da República, dentre outras, a livre nomeação e exoneração de Ministros de Estado, conforme preceitua o art. 84, inc. I, do já referido diploma legal.
Com isso, podemos verificar que essa possibilidade conferida ao Presidente da República trata-se de Poder Discricionário, ou seja, o Chefe Maior do Executivo pode, de acordo com sua vontade, bem como observando o interesse público, nomear quem bem enteder, gozando de sua discricionariedade.
Dessa forma, não há nenhum óbice quanto ao ato administrativo praticado pela Presidente Dilma em nomear o ex-Presidente Lula como Ministro da Casa Civil, haja vista que ela considera que tal ato será benéfico para o país, confiando nas habilidades do ex-presidente, que pode ajudar no combate à crise econômica.
É interessante destacar que o Direito Administrativo preceitua que os atos administrativos de caráter discricionários só podem ser revistos pela própria Administração Pública, sobretudo pela própria entidade federativa que o emitiu, por tratar-se de mérito discricionário, inerente à Administração Pública.
Mas, o que acontece quando um órgão do Poder Judiciário vem a intervir em outro poder, nesse caso, no Poder Executivo?
Há violação da Constituição da República, que consagrou, em seu art. 2°, a Tripartição dos Poderes, conferindo independência a cada um, bem como dispondo que eles devem atuar de forma harmônica entre si.
Assim, não poderia o juiz determinar a suspensão desse ato por não ter poderes para interferir na escolha da Presidente Dilma para a nomeação de um Ministro de seu governo, visto que, nesse ato, não se verifica nenhuma ilegalidade, única razão pela qual o Poder Judiciário poderia intervir nessa situação.
Por isso, os assessores jurídicos da Presidente Dilma e do ex-presidente Lula já comunicaram que irão interpor recurso dessa decisão judicial, de modo que, com isso, os autos do processo serão remetidos para o Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de a Presidente gozar do chamado foro privilegiado, devido ao seu cargo eletivo de caráter político, sendo, portanto, esse órgão jurisdicional o único dotado de competência para o julgamento dessa causa.

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