segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi...Concede "Liminar" em desfavor da Câmara Municipal de Riachuelo para proceder uma nova eleição da mesa diretora para 2015! 


DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pelos autores indicados à fl. 02 da exordial, através de advogado legalmente constituído, em desfavor do senhor João Basílio Neto, bem como em desfavor do Município de Riachuelo/RN. Aduzem, em síntese, que são vereadores com assento na Câmara Municipal de Riachuelo/RN e que o primeiro demandado fora eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal para o anuênio de 2014, conforme estabelece o art. 26, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município. Afirmam que em 08 de outubro de 2013 foi aprovada na Câmara Municipal a resolução nº 02/2013, dando nova redação ao § 6º do art. 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachuelo/RN, a qual disciplinou a antecipação das eleições da mesa diretora nos próximos 03 (três) anuênios correspondentes a 2014, 2015 e 2016. Contudo, em regular sessão ordinária ocorrida no dia 10 de novembro de 2014, a Câmara aprovou à unanimidade, a revogação da resolução 02/2013 através da resolução nº 01/2014. Esta última, destacam, disciplinou a realização de eleições ano a ano para composição da Mesa Diretora. No entanto, alegam que na sessão extraordinária ocorrida no dia 01/12/2014 o primeiro requerido, na condição de Presidente da Mesa, se negou a realizar a eleição legalmente pretendida, sob a alegação de que esta somente seria realizada através de decisão judicial. Pleitearam a concessão de liminar determinando a realização de convocação dos membros da Câmara Legislativa de Riachuelo/RN para realização das eleições para o anuênio 2015 em sessão única em face da exiguidade de tempo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/104. É o que importa relatar. Decido. É sabido que para o deferimento da medida liminar pretendida é indispensável que se verifique o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional. Nesse sentido, autoriza-se o juiz a conceder medidas de urgência, em casos excepcionais, quando satisfeitos os requisitos acima descritos. A comprovação dos fatos alegados deve ser verificada de plano, em cognição sumária, não exauriente, somando-se ao fato da medida mostrar-se indispensável à correta tutela da pretensão posta. Assim, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder medidas liminares dentro do processo de conhecimento, antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do “due process of law”, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas quando insofismável e diáfano o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos. Nessa esteira, em cognição sumária, facilmente se obtempera que existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas. Os Municípios são entes federativos que gozam de ampla autonomia conferida expressamente, nos termos da Constituição Federal, de maneira que pelo princípio da simetria ou do paralelismo das formas, a Lei Orgânica do Município é, na verdade, a sua Constituição. Face a tal circunstancia, nenhum ato administrativo, poderá dispor contrariamente ao mencionado diploma. A esse respeito, Hely Lopes Meirelles vaticina: A Constituição de 1988, ampliando a autonomia municipal e incluindo o Município como peça essencial da Federação, deu-lhe o poder de editar sua própria lei orgânica. [...] Essa lei orgânica, também denominada Carta Própria, equivale à Constituição Municipal. Partindo-se de tais premissas, em análise à Lei Orgânica do Município de Riachuelo/RN (fls. 31/75) se extrai do seu artigo 26 parágrafo 4º: Art. 26 – A Câmara Municipal reune-se anualmente de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro. (...) § 4º A Câmara Municipal se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a mesa para mandato de um ano, vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. A atuação legislativa da Câmara Municipal, portanto, deve atender as diretrizes de sua Lei Orgânica, tendo em vista ser esta, em escala hierárquica, a ocupar o topo da pirâmide normativa. É certo que ao Poder Judiciário não é permissivo adentrar no mérito do ato administrativo. Todavia, em análise preliminar, típica das realizadas em apreciação sumária, o contido na resolução nº 01/2014, quanto a periodicidade das eleições, a princípio, apresenta-se em consonância com os ditames da carta Magna Municipal, de modo que fortemente demonstrada a plausibilidade do direito pretendido. De mais a mais, de acordo com o principio da legalidade, todos os atos administrativos devem ser submetidos ao controle do Judiciário. Acerca do versado nestes autos, eis os julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ELEIÇÃO DA MESMA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE DECLAROU A ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei Orgânica dos Municipios exerce o papel de Lei Maior da Municipalidade, gozando, portanto, de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal. É evidente a ausência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, pois deixaram de observar o disposto na Lei Orgânica, no tocante ao prazo determinado no artigo 27 para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Está, assim, escorreita a decisão de fls. 31/34 que anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Marquinho para o biênio de 2009/2010, bem como determinou nova eleição, no prazo de cinco dias, com a devida observância a Lei Orgânica da Municipalidade. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AGR 565205301 PR 0565205-3/01, Rel., Edison de Oliveira Macedo Filho, J. 07/04/2009, DJ: 121) – grifamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ATO DE PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A NORMA DO REGIMENTO QUE, POR SIMETRIA, APLICA, NA ESFERA MUNICIPAL, PRECEITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE, NESSAS CONDIÇÕES, DE CONTROLE JUDICIAL E ANULAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO, POR VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS. RESERVA DE PLENÁRIO:INAPLICABILIDADE: AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO POR VIA MERAMENTE REFLEXA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA APELAÇAO. 1. Ocorrendo vício em processo legislativo decorrente de violação a dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal que aplica, por simetria, preceito constitucional, é possível a anulação do procedimento impugnado. Não há que se falar em invasão de matéria interna corporis, uma vez que a norma regimental, ao dar efetividade a preceito constitucional, trata de matéria de ordem pública, não afeita à discricionariedade do legislador e passível, portanto, de controle judiciário. O segundo requisito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) encontra-se igualmente evidenciado haja vista a proximidade do inicio das atividades no anuênio 2015, pelo que a inocorrência das eleições pretendidas pode possuir o condão de obstaculizar a gestão legislativa daquele Município. Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida, determinando ao atual Presidente da Câmara Municipal de Riachuelo/RN que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a convocação dos demais membros da Casa Legislativa para as eleições da mesa diretora para o anuênio de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Cite-se os demandados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. São Paulo do Potengi/RN, 14 de dezembro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito...

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