terça-feira, 31 de outubro de 2017

Assaltante detido por passageiros em ônibus tem recurso julgado pelo TJRN e pratica de roubo ratificada

Uma decisão realizada pela Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, que já está pacificado na jurisprudência dos tribunais brasileiros o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, mesmo que seja por pouco tempo. O julgamento é relacionado ao delito praticado por um homem, Antônio Carlos Silva Viana, que, no uso de um facão, se apropriou do celular de uma passageira de transporte coletivo, sendo, instantes depois, detidos por outros passageiros.
Seguindo a jurisprudência, o Ministério Público pediu que a sentença inicial, dada pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, fosse reformada, a fim de ser imposto ao acusado as penas atinentes ao roubo consumado, e não tentado. Situação que foi definida na sentença de primeiro grau.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante, ainda dentro do ônibus, em virtude da reação por parte da vítima e de outros passageiros, tendo sido recuperado o aparelho celular e efetivada a apreensão da arma branca do tipo facão, com o qual ameaçou a dona do aparelho. O MP também ressaltou que, além da prova documental e dos depoimentos colhidos, o acusado confessou que anunciou o assalto.
“Ou seja, embora a juíza inicial tenha enquadrado a conduta do apelante na modalidade tentada, , se acha perfeitamente caracterizada a hipótese de roubo consumado, previsto no artigo 157, §2º, I do CP), nos termos da Súmula 582 do STJ”, enfatiza o voto da Apelação Criminal n° 2017.009108-9.
TJRN

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