quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Continua a maldição!

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE RESULTAR NA DEMISSÃO DOS SERVIDORES APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO!

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O Blog Jornal Dois Quadros, vem recebendo inúmeros pronunciamentos de internautas, tentando entender a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

O Tribunal julgou procedente a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 552, de 17 de março de 2014.

Esta Lei Municipal criou 8 cargos de nível superior e 30 cargos, entre nível médio e fundamental.

A Procuradoria Geral de Justiça, que é o Ministério Público Estadual numa segunda instância, alegou que a Lei é inconstitucional, ou seja, fere a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, porque criou os cargos, mas deixou de especificar as atribuições de cada cargo.

O Município, em sua defesa, alegou que as atribuições do cargo constaram no Edital que instituiu o Concurso Público, Edital de n.º 01/2014.

O Relator da ação, Presidente do Tribunal de Justiça, Dr. Expedito Ferreira de Souza, alegou que as atribuições de cada cargo deveriam estar na Lei e não somente no Edital, por isso acatou a tese da Procuradoria Geral de Justiça e declarou a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 552, de 17 de março de 2014.

EFEITOS: Alegou, ainda, em seu voto, que a decisão tem efeitos ex tunc, que no jargão jurídico significa que tem efeitos desde o início da promulgação da Lei.

Trocando em miúdos: O Município terá que anular os efeitos da Lei, e consequentemente do concurso público, previsto pelo Edital n.º 01/2014, se não recorrer da decisão.

Confira parte da decisao do Egrégito Tribunal de Justiça, que acatou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 552/2014:

(...)

Não obstante a previsão constitucional sobre a criação dos cargos públicos, é notório que a lei, ora objeto de invalidação, não traz em seu corpo as atribuições e competências de cada cargo descrito nos anexos.

(...)

No caso em apreço, apreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que a referida norma objetivou criar cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Direta municipal, constantes do Anexo I[1], sendo este o ponto impugnado pelo Procurador-Geral de Justiça, que considerou como não criados os cargos por ausência de suas atribuições.

[1] A Lei Complementar nº 552/214 previu 08 (oito cargos) para Nível Superior e 30 (trinta) para Nível Médio/Técnico.

Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo procedente o pedido inicial, para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 552, de 17 de março de 2014, com efeitos ex tunc.

Dê-se ciência ao Prefeito e à Câmara Municipal de Riachuelo/RN sobre o inteiro teor deste acórdão.

É como voto.
Natal, 11 de outubro de 2017.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente

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