domingo, 10 de fevereiro de 2019

O carro do Conselho Tutelar deve ficar no pátio da prefeitura ou na casa do conselheiro de sobreaviso?

carro do Conselho Tutelar deve permanecer no local onde possa ser rapidamente acessado e utilizado, em qualquer hora do dia e da noite.
Durante o expediente normal, pela sua presumível maior utilização (inclusive para realização de diligências e atividades de cunho "preventivo"), é mais que natural que o carro permaneça na sede do Conselho Tutelar, sendo que, fora do horário de expediente, onde este permanecerá deve ser analisado caso a caso, podendo a situação variar de Conselho para Conselho e/ou mesmo de Conselheiro para Conselheiro.
Resultado de imagem para imagens do conselho tutelarTudo depende de onde fica a sede do Conselho, o pátio de veículos da Prefeitura, do fato de o Conselheiro de plantão/sobreaviso dispor ou não de veículo próprio (particular), de o Conselho Tutelar ter motorista à sua disposição etc.
Cada caso deverá ser analisado individualmente, de modo que se encontre a solução que assegure, de um lado, a pronta utilização do veículo e, de outro, o máximo de responsabilidade com uso dos recursos públicos.
Se o Conselheiro de plantão/sobreaviso dispõe de veículo próprio, é com este que deverá se deslocar à sua residência, independentemente de o veículo ficar guardado na sede do Conselho Tutelar ou no pátio da Prefeitura. Caso resida longe da sede do Conselho ou do pátio da Prefeitura, não dispondo de meios de locomoção, e nem haja facilidade de acesso a meios de transporte público eficientes no período da madrugada, por exemplo, outras alternativas terão de ser encontradas, seja a autorização para deslocamento com o veículo até sua residência, seja a lotação de motorista junto ao Conselho Tutelar (aos menos para atuação fora do horário de expediente).
Esta é uma decisão que deve ser tomada em conjunto entre o Conselho Tutelar e o órgão responsável pelo suporte administrativo ao órgão, de preferência com a participação do CMDCA e, se possível, do órgão local do Ministério Público responsável pela defesa do patrimônio público.
Como disse, cada caso tem de ser analisado individualmente, devendo-se procurar conciliar a necessidade de eficiência do serviço prestado pelo Conselho Tutelar com a necessidade de zelo para com o uso racional dos recursos públicos, devendo-se em qualquer caso respeitar os princípios que regem a administração pública em geral, previstos no art. 37, da Constituição Federalart. 11, da Lei nº 8.429/92, dentre outras.
Em qualquer caso, abusos devem ser coibidos, pelo que não me parece razoável (em função dos mesmos princípios acima mencionados) que o carro do Conselho Tutelar seja utilizado como "lotação" para apanhar todos os Conselheiros em suas casas, para que cumpram o expediente normal de trabalho. Neste caso, os Conselheiros devem acessar a sede do órgão com seus próprios meios, seja através de veículo particular, seja por meio de transporte público que, presume-se, estará disponível no horário de expediente do Conselho (sendo certo que, um dos requisitos a serem considerados quando da definição do local onde será a sede do Conselho Tutelar é, justamente, a facilidade de acesso aos meios de transporte públicos).
Em nenhuma hipótese o Conselheiro Tutelar deve usar o veículo oficial para fins particulares, o que pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa, justamente por ofensa ao disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/92.
O veículo oficial do Conselho Tutelar destina-se EXCLUSIVAMENTE para uso EM SERVIÇO, sendo razoável, inclusive, que haja um RIGOROSO CONTROLE (tanto "interno" quanto "externo") de sua utilização, com a marcação da quilometragem, descrição da diligência e sua justificativa e tudo o mais que se fizer necessário para comprovação de que não houve "desvio de finalidade" em sua utilização.
É também razoável que, independentemente do veículo próprio, o Conselho Tutelar tenha acesso a outros veículos da "frota" do município, no caso de indisponibilidade momentânea daquele (seja por estar em outra diligência, seja por ter sofrido alguma pane/avaria), podendo inclusive, sempre que necessário, ter o apoio dos motoristas da Prefeitura (sendo desnecessário lembrar que o Conselho Tutelar tem a prerrogativa de REQUISITAR serviços públicos - embora as requisições - que têm a natureza jurídica de "ORDENS DE AUTORIDADE" - devam ser utilizadas com cautela, critério e parcimônia, inclusive para evitar sua "banalização").

No mais, sugiro a leitura do material publicado na página do CAOPCAE/PR na internet, que gostaríamos fosse também divulgada junto a todos os Conselheiros Tutelares que atuam na área de sua regional.
Nossa página é atualizada quase que diariamente, e contém farto material que pode ser muito útil a todos aqueles que atuam na área da infância e juventude.
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Editor 

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