quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Natal (RN): O IPTU de Álvaro Dias


Por Robson Pires, em

O presente texto é escrito, em razão de inúmeros apelos recebidos de leitores e pela confiança no espírito público e sensibilidade do prefeito de Natal, Álvaro Dias, que certamente receberá a sugestão como tentativa de ajudar, na difícil tarefa de administrar a nossa capital.
Trata-se da atualização de algumas bases de cálculos do IPTU, que se encontravam demasiadamente inferiores ao real valor de mercado dos imóveis.
O argumento básico da Prefeitura é a necessidade de maior justiça fiscal, eliminando contribuintes privilegiados, em detrimento de outros, que arcam com pesados ônus tributários. Não há como negar, que essa é uma preocupação procedente. O que se discute é a forma de pagamento da reavaliação dos valores dos imóveis.
Sabe-se que o RN atravessa crise econômico-financeira sem precedentes, com atrasos de vencimentos dos funcionários estaduais, além da ausência de reajustes há anos no serviço público federal, estadual e municipal.
Observe-se que Natal é uma cidade “de servidores públicos”. As três esferas de governo são responsáveis por parcela significativa do dinheiro que movimenta a economia. É o caso de considerar, até humanamente, as situações de servidores, ou desempregados, sem receberem salário e sem emprego.
Como esses pagarão o IPTU, acrescido do aumento inesperado, por mais legal que seja o novo cálculo?
Há que se atentar, ainda, para o fato que a reavaliação do IPTU e a exigência do pagamento integral do reajuste poderão gerar queda de arrecadação, através da inadimplência do contribuinte, além da redução de vendas do comércio.  Ao invés do aumento da receita pública, o efeito seria contrário.
No caso concreto, a chamada Planta Genérica de Valores para fins de cobrança do IPTU de 2º019 foi fixada através do decreto municipal 11.639, de 30 de novembro de 2018, invocada a lei municipal 3.882/89 (Código Tributário de Natal, com atualizações posteriores).
Prefeitura invoca os artigos 33 e 23, respectivamente do Código Tributário Nacional e do Código Municipal Natal, que estabelecem como base do cálculo do imposto o valor venal do imóvel.
O artigo 25 do Código Tributário define vários critérios, devendo prevalecer à avaliação individual do imóvel. Sabe-se que, sobretudo em momento de severa recessão econômica no país, é complexa a tarefa de calcular o valor venal do imóvel, que pode variar de bairro para bairro e até de rua para rua.

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